TESTE

PORTARIA PARA TESTES

A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, considerando a possibilidade de ocorrência de resultados falso-positivos ou falso-negativos nos testes utilizados para a detecção de anticorpos anti-HIV, verificou a necessidade de padronizar, nos serviços de saúde, o conjunto de procedimentos sequenciados, visando a maximizar o grau de confiabilidade dos resultados destes testes. Sendo assim, divulgou a Portaria 488, de 17/6/98.

Art.4 Deverão constar dos laudos laboratoriais de diagnóstico sorológico da infecção pelo HIV:
4.2 - A informação: O diagnóstico sorológico da infecção pelo HIV somente poderá ser confirmado após a análise de no mínimo 2 amostras de sangue coletadas em momentos diferentes.
Art 5 - Incumbe ao laboratório que emitiu o primeiro laudo, realizar a análise da segunda amostra para o teste confirmatório.

O laboratório deverá realizar dois testes distintos. Pelo menos um dos testes deve ser capaz de detectar anticorpos anti-HIV 1 e anti-HIV 2.
Os dois testes são realizados simultaneamente com a sua amostra de sangue.
As amostras reagentes aos testes 1 e 2 devem ser submetidas, em seguida, a teste confirmatório (imunofluorescência direta ou western blot).
As amostras com resultados discordantes ou indeterminadas aos testes 1 e 2, devem ser retestadas, em duplicata, com os mesmos conjuntos diagnósticos.
As amostras não-reagentes, quando não reagentes nos dois testes após a repetição, terão seu resultado definido como "amostra negativa para HIV".