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TESTE
PORTARIA
PARA TESTES
A Secretaria
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,
considerando a possibilidade de ocorrência de resultados falso-positivos
ou falso-negativos nos testes utilizados para a detecção
de anticorpos anti-HIV, verificou a necessidade de padronizar, nos serviços
de saúde, o conjunto de procedimentos sequenciados, visando a maximizar
o grau de confiabilidade dos resultados destes testes. Sendo assim, divulgou
a Portaria 488, de 17/6/98.
Art.4
Deverão constar dos laudos laboratoriais de diagnóstico
sorológico da infecção pelo HIV:
4.2 - A informação: O diagnóstico sorológico
da infecção pelo HIV somente poderá ser confirmado
após a análise de no mínimo 2 amostras de sangue
coletadas em momentos diferentes.
Art 5 - Incumbe ao laboratório que emitiu o primeiro laudo, realizar
a análise da segunda amostra para o teste confirmatório.
O laboratório
deverá realizar dois testes distintos. Pelo menos um dos testes
deve ser capaz de detectar anticorpos anti-HIV 1 e anti-HIV 2.
Os dois testes são realizados simultaneamente com a sua amostra
de sangue.
As amostras reagentes aos testes 1 e 2 devem ser submetidas, em seguida,
a teste confirmatório (imunofluorescência direta ou western
blot).
As amostras com resultados discordantes ou indeterminadas aos testes 1
e 2, devem ser retestadas, em duplicata, com os mesmos conjuntos diagnósticos.
As amostras não-reagentes, quando não reagentes nos dois
testes após a repetição, terão seu resultado
definido como "amostra negativa para HIV".

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